Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14756 - DF (2009/0209915-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : JOAREZ GOMES DE SOUZA

ADVOGADOS : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO - GO019718

PEDRO HENRIQUE COÊLHO DE FARIA LIMA - DF050500

ISABELLE DE SOUSA DUARTE - CE032880

MARCELLO TERTO E SILVA - DF016044A

EMBARGADO : UNIÃO

IMPETRADO : ADVOGADO GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da
fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo
interno.

2. Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe
ao Poder Judiciário a revisão do mérito em processo administrativo disciplinar, mormente
para análise de provas e/ou documentos com vistas a adotar conclusão diversa da fixada pela
autoridade administrativa competente (MS n. 22.289/DF).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receberos embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Processos na página

2009/0209915-5