Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 41.354 - GO (2021/0026895-0)

RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : ROBSON DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS

ADVOGADOS : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS - GO018111

CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF015068

MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916
RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120

MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO
NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA PARA CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA PREJUDICADA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL JULGADO. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.

1. No presente agravo regimental, contra decisão que julgou prejudicada a
reclamação, busca o Ministério Público que seja analisada a tese jurídica
de mérito da reclamação, qual seja, de usurpação de competência
jurisdicional desta Corte Superior por órgão judiciário de inferior
hierarquia, isto é, o TJ/GO, no julgamento do MS nº
5625297.48.2020.8.09.0000 no tocante à atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial.

2. O recurso especial pretende reverter a ordem concedida no Tribunal de
Justiça de Goiás, em favor do paciente, que trancou o inquérito policial
por atipicidade da conduta. Dá-se que, em 18/2/2021, foi homologado o
pedido de desistência do mandado de segurança, na Corte de origem,
diante do deferimento da medida liminar concedida nesta Corte Superior
no
habeas corpus n. 632.489/GO, em 16/12/2020, na qual foi determinada
a suspensão da ação penal até o julgamento final do writ na origem ou do
recurso especial do Ministério Público.

3. Considerando o arquivamento do mandado de segurança perante o
Tribunal de origem, e que já foi julgado e improvido o agravo em recurso
especial — AREsp n. 1.844.340, na sessão do dia 14/12/2021 —, contra o
indeferimento do pedido de reconsideração, não há como negar a perda
superveniente do objeto da presente reclamação, em razão de não mais
subsistir (mais ainda a essa altura) utilidade na pretensão do MP, haja

Processos na página

2021/0026895-0