Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1966997 - BA (2021/0323275-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA-
RECORRIDO : JOAQUIM FRANCISCO SALES
ADVOGADO : PEDRO LOPES GUIMARÃES - BA002677
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. DIVERGÊNCIA
ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA MEDIDA. DÚVIDA
FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. TERRAS DEVOLUTAS. CITAÇÃO
DO ESTADO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA NÃO FORMADA EM
RELAÇÃO À PARTE INTERESSADA. BLOQUEIO DA TDA
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o imóvel rural objeto da desapropriação por interesse
social contiver área ainda não destacada do domínio público, deverá
haver a citação do Estado da federação em que localizado o bem, a
fim de que possa reivindicar o domínio do imóvel. Trata-se de
providência prevista no art. 3º da Lei n. 9.871/1999 e que foi mantida
pelo art. 4º da Lei n. 13.178/2015.
2. Ao fazer referência à citação, o legislador exigiu a necessidade de
comunicação judicial do Estado-membro. Nesse contexto, o mero
encaminhamento de ofício administrativo pelo Incra ao órgão de terras
estadual não é suficiente para suprir a ausência do ato citatório,
especialmente porque, no caso, não houve comparecimento
espontâneo do respectivo ente estatal no âmbito da ação
expropriatória.
3. A ausência de citação impede a produção dos efeitos do título
judicial em relação ao ente público que não integrou a relação jurídico-
processual, devendo-se preservar seu interesse jurídico em obter
indenização pela área correspondente.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida
fundada quanto ao domínio da área expropriada, o preço
correspondente deverá permanecer em depósito até que seja
solucionada a questão dominial. A norma contida no art. 34, parágrafo
único, do Decreto-Lei n. 3.365/1964 proíbe o levantamento da
indenização, razão pela qual deve ser observada, inclusive, na fase
de liquidação ou cumprimento de sentença.
5. Na situação em apreço, há dúvida fundada sobre o domínio do
imóvel expropriado, tendo em vista a existência de diferença entre a
área registrada e a área efetivamente ocupada pelo particular. Desse
modo, deve ser acolhida a pretensão formulada pelo Incra para que
Processos na página
2021/0323275-4Confirma a exclusão?