Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 123289 - PA (2020/0021339-
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RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : SIVALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO GODOY PERES E OUTRO(S) - PA011780
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do
Código de Processo Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III,
do Código de Processo Civil – CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
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