Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 64989 - SP (2020/0291408-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
ADVOGADOS : JOÃO DANIEL RASSI - SP156685
PEDRO LUÍS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349
BEATRIZ MASSETTO TREVISAN - SP407521
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. ANÁLISE APROFUNDADA DA
MATÉRIA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na decisão relacionada ao art. 396-A do CPP, o juiz realiza mero exame de
admissibilidade da imputação. Por isso, à exceção das hipóteses de inépcia da denúncia,
falta de pressuposto processual, condição ou justa causa para o exercício da ação penal, ou
de absolvição sumária, o ato judicial não demanda fundamentação complexa, sob pena de
antecipação prematura de um exame de mérito que deverá ser realizado ao final da instrução
criminal, na ocasião da sentença” (RHC n. 82.335/MG).
2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e somente é admitido
quando demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de
indícios de autoria e de prova da materialidade do delito.
3. A análise aprofundada da peça inaugural acusatória deve dar-se no decorrer na
persecução penal, ocasião apropriada para verificação dos elementos fático-probatórios dos
autos.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Processos na página
2020/0291408-0Confirma a exclusão?