Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 149516 - MG (2021/0196545-1)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : CLEBER MESSIAS COSTA (PRESO)

ADVOGADOS : MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253

PABLO EDUARDO - MG197048

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS APREENDIDA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção
da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à
ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta
da conduta, evidenciadas pela natureza e a quantidade da droga
localizada - 858,53g de
crack -, o que, somado ao fato de o réu possuir
condenações anteriores pela prática dos delitos de roubo, furto e tráfico
de drogas, demonstra o risco ao meio social, recomendando a sua
custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.

2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

3. A alegada ilegalidade na prisão em flagrante não foi objeto
de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

Processos na página

2021/0196545-1