Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 151599 - MT (2021/0251145-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : EDUARDO VIANELO DAMASCENO
ADVOGADO : LUCAS DE CASTRO RIVAS - DF046431
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, SOB ALEGATIVA
DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia
pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada
ação ou omissão delituosa imputada aos acusados. É imprescindível a
demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na
empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da
acusação e o exercício da ampla defesa. [...]. Em crime contra a ordem
tributária, cometida supostamente por sócios-administradores de
empresa, por período considerável de tempo, a inicial acusatória é idônea
se, como na espécie, descreve o nexo entre os poderes de administração
dos investigados na estrutura societária e os fatos delitivos" (RHC
76.487/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 09/10/2018, DJe 18/10/2018)" (AgRg no RHC 121.853/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Relator
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