Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 152230 - SC (2021/0264691-9)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AGRAVANTE : J C DA S (PRESA)

ADVOGADOS : LUIZ FELIPPE LIMA FAQUINELI CAVALCANTE - MG187320

LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. ENVOLVIMENTO
EM FACÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA
CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos,
quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

3. O envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

4. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos quando as
instâncias ordinárias concluírem que a custodiada integra facção criminosa e que o princípio
da proteção integral das crianças não ficou devidamente resguardado.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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2021/0264691-9