Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1958956 - SP (2021/0254123-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : JOSE PROCOPIO DO AMARAL JORGE
AGRAVANTE : FERNANDO DO AMARAL JORGE
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ACETI JUNIOR - SP120058
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à
apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não
havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do
RISTJ).
2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo
STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de
matéria reservada à competência do STF.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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