Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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RE no HABEAS CORPUS Nº 676331 - RS (2021/0198324-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO : ALISSON FILIPE RODRIGUES MACHADO (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, com fundamento no art. 102, III,
a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fls. 680-681):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA
REALIZADA NO DOMICÍLIO DO RÉU SEM
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO
VERIFICADAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUGA PARA
DENTRO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NO HC N. 598.051/SP. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Sexta Turma, ao revisitar o tema referente à violação
de domicílio, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que
"as circunstâncias que antecederem a violação do
domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e
objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência
e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança
policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na
fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma
ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a
vários motivos, não, necessariamente, o de estar o
abordado portando ou comercializando substância
entorpecente", e de que até mesmo o consentimento,
registrado nos autos, para o ingresso das autoridades
públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.

2. No presente caso, em razão de denúncias anônimas, os
policiais foram até a residência do paciente e o corréu
empreendeu fuga para dentro da residência ao avistar a

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2021/0198324-6