Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Nesse contexto, é importante destacar que a Sexta
Turma desta Corte, em recentíssimo entendimento
firmado nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria
do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de
que 'as circunstâncias que antecederem a violação
do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e
objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do
suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de
simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera
atitude suspeita, ou na fuga do indivíduo em direção a
sua casa diante de uma ronda ostensiva,
comportamento que pode ser atribuído a vários
motivos, não, necessariamente, o de estar o
abordado portando ou comercializando substância
entorpecente', e de que até mesmo o consentimento,
registrado nos autos, para o ingresso das autoridades
públicas sem mandado deve ser comprovado pelo
Estado.
[...]
Por fim, considerando a nulidade ora reconhecida,
cabe ao Juízo de primeiro grau analisar a
subsistência de elementos para a continuidade da
persecução penal, bem como para a preservação da
prisão processual do paciente.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para
anular a prova decorrente do ingresso desautorizado
no domicílio."
Assim, constatando-se que o acórdão recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, incide o Tema
280/STF, sendo certo que, para se afastar o entendimento firmado por esta Corte
Superior de Justiça, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória,
providência vedada na via eleita, nos termos do verbete 279 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. ART. 5°, XI, DO TEXTO MAGNO. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. A CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE
POSTERIOR AO INGRESSO NÃO É SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL (TEMA 280 DA
REPERCUSSÃO GERAL). NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no RE 603.616/RS (Tema 280 da
Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, a entrada forçada em domicílio, sem mandado
judicial, só é lícita, mesmo que em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa
ocorre situação de flagrante delito, o que não se verifica
no caso concreto. II - É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, incidindo o
óbice da Súmula 279/STF. III – Agravo regimental a que
Confirma a exclusão?