Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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a orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de
entorpecentes nas modalidades 'guardar' ou 'ter em
depósito' de crime permanente, mostra-se
prescindível o mandado de busca e apreensão em
caso de flagrante delito.
[...]
Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão
geral, firmou o entendimento segundo o qual a
'entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados'.
[...]
O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca
da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n.
1.574.681/RS, bem destacou que 'a ausência de
justificativas e de elementos seguros a legitimar a
ação dos agentes públicos, diante da
discricionariedade policial na identificação de
situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico
de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à
intimidade e à inviolabilidade domiciliar' (SEXTA
TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
Pontuou o Ministro que 'tal compreensão não se
traduz, obviamente, em transformar o domicílio em
salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de
criminalidade', mas que 'há de se convir, no entanto,
que só justifica o ingresso no domicílio alheio a
situação fática emergencial consubstanciadora de
flagrante delito, incompatível com o aguardo do
momento adequado para, mediante mandado judicial,
legitimar a entrada na residência ou local de abrigo'.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a
existência de 'fundadas razões' que, consoante o
entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada
forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado
de busca e apreensão.
[...]
No caso em exame, verifica-se violação do art. 157
do Código de Processo Penal, observado que o
ingresso na casa onde foram apreendidas as drogas
não se sustenta em fundadas razões extraídas da
leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a
existência de denúncias anônimas e o fato de o
corréu Rafael empreender fuga para o interior da
residência não justificam, por si só, a dispensa de
investigações prévias ou do mandado judicial para
ingressar na residência do paciente. Assim sendo, o
contexto fático narrado não corrobora a conclusão
inarredável de que na residência praticava-se o crime
de tráfico de drogas.
Confirma a exclusão?