Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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se nega provimento. (RE 1317063 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FLAGRANTE
CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA
AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS
POLICIAIS EM DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. [...] 1. A Constituição
Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda,
durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo
Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o
asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado
em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior
se praticam. Portanto, como definido de maneira
vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de
nulidade dos atos praticados” [RE 603.616-AgR/RG –
Tema 280]. 3. As instâncias antecedentes assentaram que
houve razões suficientes para a entrada dos agentes
policiais e o ingresso no local foi franqueado pelo
Paciente. Para se agasalhar a tese defensiva, seria
indispensável o reexame do conjunto probatório,
providência incompatível com esta via processual.
Precedentes. [...] 8. Agravo Regimental a que se nega
provimento.

(HC 192110 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-
11-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente