Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Bernardes, em decorrência da decisão exarada nos
autos da Execução em Mandado de Segurança nº
14.782/DF, em trâmite perante o STJ" (fl. 503, grifou-
se).

Ao contrário do que sustenta o recorrente, que alude
à orientação adotada pela Excelsa Corte no
julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394),
submetido ao regime da repercussão geral, uma vez
constatada a indisponibilidade orçamentária para fins
de pagamento no exercício corrente, mostra-se
cabível a execução contra a Fazenda Pública,
expedindo-se, se for o caso, o competente precatório.
Assim, é devido o pagamento do montante
concernente aos retroativos apontados na portaria,
com os recursos orçamentários disponíveis, ou, na
hipótese de manifesta impossibilidade, como
verificado nos presentes autos, a expedição da
requisição de pagamento, ressalvada a hipótese de
decisão administrativa superveniente que conclua
pela anulação da portaria de anistia, nos moldes do
posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de
Justiça, na QO no MS 15.706/DF, e pelo Supremo
Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839).

A propósito, observa-se que a orientação deste
Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada
no sentido de que, "acaso provada a falta de dotação
orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda
Pública, com a expedição de competente precatório"
(AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/05/2019,
grifou-se). Ainda, nesse sentido, confiram-se: EDcl no
MS 23.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2019; MS
22.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2019.

Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não
contraria o entendimento firmado pela Excelsa Corte
quando do julgamento do RE 553.710/DF (Tema
394), submetido à sistemática de repercussão geral.
Com efeito, restou assentada nos autos a ausência
de disponibilidade orçamentária para fins de
pagamento imediato dos valores retroativos devidos.
Assim, o feito executivo deve submeter-se ao regime
do precatório (art. 100 da CF/88), como entendeu
anteriormente este colegiado.

Assim, não há nada a retratar, devendo ser mantido o
acórdão proferido por esta Primeira Seção, que
negou provimento ao agravo interno interposto pelo
anistiado político, por seus próprios fundamentos.

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício, destoa, em
princípio da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso no Tema 394/STF.

No mesmo sentido (grifos acrescidos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.