Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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cumprimento de requisição ou determinação de
providências por parte da União, por intermédio do
órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, §
4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02,
caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e
certo;
2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao
pagamento das indenizações devidas aos anistiados
políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
3) - Na ausência ou na insuficiência de
disponibilidade orçamentária no exercício em
curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente
seguinte.
Confira-se, opor oportuno, a ementa do acórdão (grifos acrescidos):
Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de
segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de
prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante
requisição ou decisão administrativa de órgão competente
que determina o pagamento pela União. Dívida da
Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do
Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da
Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo
descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts.
167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento
imediato, em sede de mandado de segurança, de valores
retroativos devidos a título de reparação econômica a
anistiados políticos, assim declarados com base em
portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com
fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na lei. 2. Declarado
anistiado político por portaria do Ministro de Estado da
Justiça, a falta de cumprimento da determinação de
providências por parte da União, por intermédio do
Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão
ilegal e violação de direito líquido e certo. 3. O art. 12, §
4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão
administrativa ao estabelecer que “as requisições e
decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos
processos de anistia política serão obrigatoriamente
cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos
da Administração Pública e quaisquer outra entidades a
que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte
desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a
primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe,
inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das
despesas decorrentes da decisão administrativa
vinculante. 4. Não há que se aplicar o regime jurídico
do art. 100 da Constituição Federal se a Administração
Pública reconhece, administrativamente, que o
anistiado possui direito ao valor decorrente da
concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não
Confirma a exclusão?