Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder
Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao
momento do pagamento. O direito líquido e certo do
impetrante já foi reconhecido pela portaria específica
que declarou sua condição de anistiado, sendo, então,
fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório
. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por
parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema
Corte. 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento. 6. Fixada a seguinte tese de repercussão
geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à
anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou
determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos
arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº
10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito
líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento
destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos
anistiados políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o
pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.
iii)
Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade
orçamentária no exercício em curso, cumpre à União
promover sua previsão no projeto de lei orçamentária
imediatamente seguinte.

(RE 553710, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 23/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 30-
08-2017 PUBLIC 31-08-2017)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 739/740):

O agravante defende a tese segundo a qual a UNIÃO
não se desincumbiu do ônus de evidenciar a
ausência de recursos orçamentários para pagamento
da reparação econômica retroativa devida em
decorrência do reconhecimento de sua condição de
anistiado político.

Nesse contexto, argumenta que existe dotação
orçamentária suficiente para o pagamento imediato
das aludidas parcelas pretéritas ("ou, na pior das
hipóteses, do valor incontroverso, continuando a
execução quanto ao valor controvertido"), refutando a
possibilidade de o feito executivo prosseguir segundo
o rito dos precatórios, nos moldes do art. 100 da
CF/88, conforme restou determinado pela decisão
agravada.

Em seu entender, ainda que, em última análise,
venha a ser reconhecida a impossibilidade de
pagamento imediato, seria o caso de se proceder à
inclusão de seu crédito na dotação orçamentária do
próximo exercício.

Sem razão, contudo, o recorrente.

Os elementos apresentados pela executada, ora
agravada, atestam, cabalmente, a ausência de
disponibilidade orçamentária, o que implica a
impossibilidade de pagamento imediato do montante