Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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PAGAMENTO IMEDIATO DE REPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. NÃO
INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da orientação firmada no RE 553.710
(Tema 394 da sistemática da repercussão geral), havendo
a previsão orçamentária para a indenização aos anistiados
políticos, é exigível, desde logo, o pagamento imediato
dos valores, cabendo à União o dever de pagar àqueles
cujo direito restou reconhecido em exercício financeiro no
qual se previu ação orçamentária para pagamento das
indenizações,
e, quando menos, o dever de planejar a
inclusão, no exercício financeiro seguinte, do passivo
de indenizações posteriormente reconhecidas, a fim
de abranger o sentido da disponibilidade orçamentária
prevista no artigo 12, § 4º da Lei nº 10.559/2002.

2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a incidência
da Súmula 269 do STF nos casos de cumprimento de
portaria de anistia, uma vez que não tratam de mera
cobrança de valores atrasados em face da Fazenda
Pública, mas de cumprimento integral de obrigação de
fazer contida em portaria do Ministro da Justiça.
Precedentes.

3. Os juros e a correção monetária, nestas hipóteses,
constituem-se como consectários legais da condenação.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RMS 35789 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-
11-2019)

Assim, havendo, em primeira análise, dissonância entre o acórdão recorrido
e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, e já
tendo o órgão julgador refutado o juízo de retratação, impõe-se a remessa do feito à
Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, V,
c, do Código de Processo Civil:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presid
ente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá:
(...)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo,
remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça, desde que
(...)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de
retratação.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil,
admite-se o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.