Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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STJ permanecem em funcionamento, embora limitados ao ambiente virtual, sendo que,
nos termos do art. 10 da Resolução STJ/GP nº 5, de 18 de março de 2020, ficou
resguardada a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com
servidores e Ministros, por meio telefônico ou eletrônico.

5. Não se pode olvidar, ainda, que, em consonância com precedente da Corte
Especial do STJ, que pode ser utilizado,
mutatis mutandis, na hipótese em apreço, a
argumentação de que subsiste interesse em participar ativamente do julgamento,
inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de
julgamentos. Isso porque, conforme salientado acima, as normas regimentais do STJ,
garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa, asseguram a possibilidade de os
advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das
questões de fato e de direito, emergentes no caso concreto (AgInt nos EAREsp
369.513/GO, CORTE ESPECIAL, DJe 26/6/2019).

6. Forte nessas razões, indefiro o pedido de retirada de pauta da APn 989-DF,
da Corte Especial deste Tribunal.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora