Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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87.2018.8.13.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, no qual requer, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo
Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os
processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem

sobre “as teses firmadas no IRDR nº 112XXXX-87.2018.8.13.0000/MG e

devolvidas ao C. STJ por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1916976–MG,
enviando-se comunicação a todos os tribunais do país para que suspendam
quaisquer processos relacionados ao “Dano Água” (reparação de danos
decorrentes da suspensão temporária do abastecimento de água em razão do
rompimento da Barragem de rejeitos no Município de Mariana) até o final

julgamento da questão por este C. STJ.”

O IRDR n. 001XXXX-04.2021.8.26.0000 foi admitido pelo Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais em 29/08/2018, mediante acórdão que recebeu a
seguinte ementa:

“IRDR. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO UNICAMENTE DE
DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA
JURÍDICA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DAS
DEMANDAS AFETADAS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL. Para que o incidente de resolução de demandas
repetitivas seja admitido devem ser atendidos aos requisitos
elencados no Código de Processo Civil, art. 976 e ss. A efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito e que representes risco de
ofensa à isonomia e à segurança jurídica pode ensejar a
instauração do IRDR. A admissão do incidente de resolução de
demandas repetitivas importa na suspensão dos processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito de
competência do Tribunal - Estado de Minas Gerais - e que versem
sobre a matéria objeto da tese a ser fixada.”

Em 04/12/2019 o colegiado do TJMG julgou o IRDR cuja ementa restou

assim redigida:

Processos na página

112XXXX-87.2018.8.13.0000 001XXXX-04.2021.8.26.0000