Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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processamento e julgamento do mandado de segurança. Nessa oportunidade, a
impetrante foi advertida sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da
causa.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o magistrado deve extinguir o
processo, sem resolução de mérito, quando há abandono da causa pelo autor
(caracterizado pelo não cumprimento de diligências e de atos em 30 dias).
Tal como relatado, a impetrante não se pronunciou sobre determinações que lhe
foram impostas. Com efeito, ela se manteve inerte por mais de 30 dias apesar de ter sido
intimada duas vezes, inclusive uma delas pessoalmente, para se manifestar sobre
eventual interesse no julgamento desse mandado de segurança. De fato, tendo em vista
o não cumprimento dos atos que lhe incumbiam, presume-se o abandono da causa pela
impetrante.
Assim, o presente mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de
mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL do mandado
de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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