Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28246 - DF (2021/0382433-4)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : CLEDENA ANTOINE
ADVOGADOS : DÉBORA PINTER MOREIRA - RS051679
SANDRA MARA PORTO - SC026875
EMBARGADO : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEDENA ANTOINE em face
de decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR:
AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS PARA REQUISIÇÃO DE VISTO
HUMANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO
MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. INCOMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O
MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
PEDIDO.
A embargante pleiteia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e
legais, quais sejam, art. 1ºIII da CF; art. 5º, XV da CF; art. 5º XXXIV, da CF; art. 5º
XXXV, da CF; art. 21, XXII, da CF; art. 144, §1º, III da CF; art. 14 da Lei n° 13.445/2017;
art. 3º da Lei nº 13.445/2017; art. 174, I e III do Decreto 9199/2017 e art. 174, parágrafo
3º do Decreto 9199/2017, Lei 9474/97 (Estatuto dos Refugiados). Sustenta que houve
omissão e obscuridade, pois não houve pronunciamento "a respeito da Lei de
Migrações nº 13.445/2017, tampouco sobre o seu decreto regulamentador nº
9199/2017". Defende que "é entendimento da 5ª turma do STJ de que, nos casos em que
se discute, em MS, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do
órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se
pretende atacar". Acrescenta que "Além da jurisprudência e da própria lei que rege as
competência do Ministro das Relações Exteriores, devemos considerar que o ato coator
é o de INEXISTIR NO SISTEMA ATÉ A DATA DE HOJE, a possibilidade de requerer-se
um visto humanitário, modalidade esta EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. Não
se trata de atacar lei em tese, mas sim ato administrativo de omissão, pois à
autoridade coatora, o Exmo. Ministro das Relações Exteriores, é que caberia
Processos na página
2021/0382433-4Confirma a exclusão?