Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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determinar a inclusão do VISTO HUMANITÁRIO entre as categorias disponíveis para
requerimento de visto
".

Houve apresentação de impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório. Passo a decidir.

Para que os aclaratórios, que são recurso de fundamentação vinculada, possam
prosperar, faz-se necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência
de obscuridade, contradição, omissão ou - como previsto na novel legislação - erro
material em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a
verdade e os fatos postos nos autos.

No caso dos autos, não há falar omissão na decisão embargada acerca dos
dispositivos legais e constitucionais indicados, uma vez que não foram analisados
justamente porque se concluiu pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar o
mandamus.

Destarte, o que se verifica é que a embargante objetiva apenas o reexame da
causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de
embargos de declaração.

Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando a reapreciar a
causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão
dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Sobre o tema, os seguintes
precedentes desta Corte Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ILÍQUIDO. EXECUÇÃO
DO JULGADO COLETIVO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.NECESSIDADE.
REPETITIVO. NÃO APLICAÇÃO.

[...]

4. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente
é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a
ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1725784/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/08/2018, DJe 20/11/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à
preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos
materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

2. No caso, o alegado equívoco constante na decisão do agravo em recurso
especial quanto à aplicação da Súmula 115 do STJ, haja vista a suposta
presença nos autos da procuração/substabelecimento que conferiu poderes
ao advogado Dr. Lucas Diniz Ayres de Freitas, OAB/SP nº 238.140, subscritor
do agravo e do recurso especial, não configura hipótese de erro material, mas
sim, de erro no conteúdo decisório propriamente dito do julgado (error in
judicando), o qual, porém, não foi impugnado no momento oportuno, por
meio da interposição do recurso adequado. Portanto, incabível a apresentação
intempestiva de petição para corrigi-lo, depois de exaurida a prestação
jurisdicional desta Corte, ante a ocorrência do trânsito em julgado.

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp
860.223/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.