Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de
suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para
impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo
do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 10/09/2021; AgInt na
Rcl 41.285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/06/2021, DJe 14/06/2021).

Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte
Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização
da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso
especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl 38.094/GO). Nesse mesmo sentido:
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2021.
Também é incabível a reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl
41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra
decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na
Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/05/2021, DJe 07/06/2021).

Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos
juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO