Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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reclamação, conforme o seguinte resumo do parecer:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AçãoOrdinária. Servidores Públicos.
Reajuste Salarial. Leinº 11.722/1995, do Município de São Paulo. Açãojulgada extinta com
decretação da prescrição do fundode direito. Recurso de apelação não provido. Embargos
declaratórios rejeitados. Recurso especialnão admitido pela Corte de origem com
fundamento noart. 543-C, § 7º, I, do CPC. Reclamação ajuizadacontra Acórdão que negou
provimento ao agravoregimental, confirmando a decisão que negouseguimento ao recurso
especial. Reclamação que nãodeve prosperar. Os Reclamantes utilizam-se dapresente
Reclamação como sucedâneo recursal a fimde avaliar a decisão proferida pela Corte de
origem, oque é vedado. Além do mais, não cabe Reclamaçãoconstitucional contra o julgado
que nega provimento aagravo regimental interposto contra decisão deinadmissibilidade do
especial fundada no art. 543-C, §7º, I, do CPC/1973, tendo em vista não estarcaracterizada
usurpação da competência do STJ. Reclamação que não deve ser conhecida.
É o relatório. Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da
jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão
ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o
inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe
29/03/2021). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da
competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência"(AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo
sentido: (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl
38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
8/5/2020.
2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em Enunciado Sumular. 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 41.684/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)
Confirma a exclusão?