Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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inc. III, da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que plenamente
demonstrado o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum
in mora, para (a) determinar que o Exmo. Ministro da Educação delibere
acerca da autorização do curso de medicina da IES a partir da decisão da
SERES em 48 horas; e (b) permitir que a Impetrante pratique todos os atos
necessários ao início das atividades do curso, em especial a publicação do
edital, a realização de vestibular e a formalização matrículas, até que haja
decisão definitiva do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação sobre o
processo e-MEC 202016627.
(II) a notificação da Autoridade Coatora quanto ao conteúdo da presente
exordial, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, em
atenção ao disposto no art. 7º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança;
(III) após prestadas as informações pela Autoridade Coatora, seja intimado o
Ministério Público para que apresente parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança; e (IV) por fim, em
atenção ao que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei do Mandado de
Segurança, seja confirmada a liminar anteriormente deferida, concedendo-se
integralmente a segurança requerida pela PITÁGORAS e determinando-se
que o Exmo. Ministro da Educação decida sobre o pedido de credenciamento
e autorização do curso da Impetrante no prazo de 48 horas (fl. 20-e).
Pois bem.
Diante das peculiaridades do caso concreto, examinarei em momento posterior o
pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Confirma a exclusão?