Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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Também é incabível a reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl
41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra
decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na
Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
18/05/2021, DJe 07/06/2021).

Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos
juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator