Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe
29/03/2021). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES.
1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da
competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência"(AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo
sentido: (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/03/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl
38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
8/5/2020.
2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos
entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em Enunciado Sumular. 3.
Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 41.684/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021)
O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de
suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para
impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo
do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao
conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 10/09/2021; AgInt na
Rcl 41.285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/06/2021, DJe 14/06/2021).
Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte
Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização
da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso
especial repetitivo" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl 38.094/GO). Nesse mesmo sentido:
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2021.
Também é incabível a reclamação contra decisão transitada em julgado AgInt na Rcl
41.314/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021. Também não é cabível o instrumento contra
decisão que supostamente descumpre decisão que determina o sobrestamento (AgInt na
Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
Confirma a exclusão?