Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 42207 - SE (2021/0272180-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE : GRASIELA OLIVEIRA SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS : FRANKLIN MAGALHÃES RIBEIRO - SE001437
JOSÉ CARVALHO JÚNIOR E OUTRO(S) - SE004690
PRISCILA GOMES BRITTO ARAGAO - SE006576
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE
SERGIPE
INTERES. : ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de reclamação em que se alega, resumidamente, o reconhecimento do
pleito de pagamento de gratificação de regência de classe durante afastamento da sala de
aula para participar de curso de mestrado. Eis os trechos da petição inicial:
Na decisão proferida no âmbito do STJ, no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança -RMS nº 56.970 –SE, o mesmo reconhece a impossibilidade do corte da
gratificação sem a abertura de procedimento administrativo prévio no qual se garanta a
ampla defesa o contraditório e o devido processo legal; que a supressão confronta a regra
que considera como de efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, por violação,
inclusive, ao princípio da valorização dos profissionais da educação e que a gratificação de
regência de classe não tem característica de gratificação prolabora faciendo, conforme pode-
se observar a seguir:
É o relatório. Decido.
O art. 105, I, "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior
Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de
decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da
jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal
entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão
ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o
inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do
Supremo Tribunal Federal." (AgRg na Rcl 41.479/MG, Rel. Ministro REYNALDO
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2021/0272180-7Confirma a exclusão?