Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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18/05/2021, DJe 07/06/2021).

Cumpre ressaltar, que no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é
cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento
específico". (AgInt na Rcl 40.272/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).

Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos
juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido:
AgRg nos EDcl na Rcl 23.662/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.

Manifeste-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator