Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal ‘Lei poderá autorizar que
as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência
social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca
do domicílio do segurado não for sede de vara federal’.
2. Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº.
13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em
sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando
a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional
Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido.
3. O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019,
estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art.
2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios
envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com
competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados.
4. A Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019,
tronou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª
Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em
que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de
natureza pecuniária.
5. Dentre outras disposições, a Portaria apontada incluiu a Comarca de Alfenas/MG na
relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situada, portanto, a mais de 70 KM
(setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
6. Descabe a eleição de critérios e pontos geográficos puramente subjetivos, vez que podem
resultar em distâncias ligeiramente inferiores ou superiores ao teto legalmente estabelecido,
em desprestígio à segurança jurídica e transgressão ao poder regulamentar.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Comarca de
Alfenas, o Suscitado.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alfenas/MG suscitou o conflito ao
STJ, sob a seguinte fundamentação, verbis (fls. 3-5):
“(…) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu de Conflito Negativo de
Competência arguido por Juiz Federal contra decisão por mim proferida, sem fundamentar a
razão do conhecimento, considerando a divergência entre juízes vinculados a tribunais
diversos, contrariando a regra do artigo 105, inciso I, alínea ‘d’, terceira hipótese, da
Constituição Federal. Ainda que se considere vigente a Súmula 3 deste Colendo Tribunal, o
termo “respectiva Região” indica a existência de conflito territorial entre o Juiz Federal e o
Juiz Estadual, o que não se confunde com conflito acerca da competência absoluta, diante
do recente afastamento da jurisdição delegada para as comarcas que não estão a mais de 70
km da sede da Vara Federal. Nesse contexto, entendo que o Tribunal Regional Federal não
deveria ter conhecido do Conflito Negativo suscitado pelo Juiz Federal, mormente por haver
questionamento de ato administrativo daquele Tribunal, com evidente interesse de manter a
jurisdição delegada, o que reforça a convicção de que a Súmula 3 não abrange a discussão
da competência absoluta, além de afrontar o artigo 145, IV, do Código de Processo Civil,
dado, repita-se, o presumível interesse em se manter a jurisdição delegada deste suscitante
para processar e julgar os feitos previdenciários. (…) Inicialmente, esclareço que a tese de
incompetência absoluta é por mim sustentada em processos distribuídos a partir da vigência
da Lei 13.876/2019, o que afasta a suspensão determinada na decisão proferida no referido
Conflito de Competência n. 170.051/RS (2019/0376717-3). O inciso III do artigo 15 da Lei
5.010/66, com redação alterada pela Lei 13.876/2019, estabelece a jurisdição delegada à
Justiça Comum na hipótese em que ‘a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal’. O município de
Varginha possui Subseção Judiciária da Justiça Federal, estando a referida localidade
distante 68,9 km de Alfenas, logo, não excede o limite fixado na Lei 5.010/66.
O § 2º do precitado artigo 15 atribui ao Tribunal Regional Federal a indicação dos
municípios que se enquadrem no limite de 70km, extraindo-se que a prerrogativa possibilita
cada Tribunal listar as Comarcas que deixaram de ter a jurisdição delegada, evitando-se que
a Lei tivesse anexos abrangendo todo o território nacional. No entanto, tal atribuição não
autoriza que ato administrativo hierarquicamente inferior à Lei Federal, estabeleça a
manutenção da jurisdição delegada para comarca que não está a mais de 70km do município
que conta com Vara Federal, como é a hipótese da quilometragem anteriormente citada, cuja
distância, com devido respeito, não pode ser inovada em afronta à realidade fática. (…)
Confirma a exclusão?