Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185874 - SC (2022/0032163-8)
RELATOR : MINISTRO MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
SÃO JOSÉ - SC
INTERES. : LUIZ PAULO GOTARDO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : GUSTAVO SCHMITZ CANTO - SC039957
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO
PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO
POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO
FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC, e que conta com o
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ/SC como
suscitado; ele tem origem em ação ajuizada com a intenção de se obter o
fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de
padronização pelo SUS.
2. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento
da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado, ou seja, na hipótese, a
parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo da demanda.
3. Nesse cenário, não optando a parte requerente pela inclusão da
União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda
da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma
vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte
autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar.
Processos na página
2022/0032163-8Confirma a exclusão?