Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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comum acerca de pretensão a verbas remuneratórias de agente contratado
temporariamente.
13. No aludido conflito, o ministro relator entendeu que compete à
Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as
demandas com origem em contratos temporários de trabalho fundados no art.
37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime
celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo.
14. De igual modo, no CC 168.558/CE, DJe 16.12.2019, o Ministro
OG FERNANDES, em conflito assemelhado ao caso ora analisado, alusivo a
verbas salariais de agente público requeridas do Município de Pacajus/CE,
compreendeu que se tratava de vínculo temporário na espécie, razão pela qual
a competência era da Justiça comum.
15. Mercê do exposto, conhece-se do conflito para declarar
competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PACAJUS/CE, o Juízo
Estadual Suscitante.
16. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
Relator
Confirma a exclusão?