Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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na alínea d do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.

À luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é
definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponente, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Com efeito, esta Corte, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
tem entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre o
Poder Público e seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à
justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou
Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo. Precedentes: CC
129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 30/9/2015.

No caso dos autos, o autor, servidor público municipal, ajuizou ação previdenciária de
concessão de aposentadoria especial em face do Instituto de Previdência do Servidor Municipal
de Diadema. Assim, evidencia-se que, de fato, a questão dos autos está afeta à competência da
Justiça Estadual.

No mesmo sentido, em situação que se assemelha ao caso dos autos, destaco a seguinte
decisão: CC n. 181.247/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe: 22/9/2021.

Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP
, para o
processamento e o julgamento da demanda, com fundamento no artigo 34, XXII, do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator