Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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4. Dessa maneira, vinha adotando o entendimento de que,
recebidos os autos na Justiça Federal, caberia ao juiz federal, simplesmente,
devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não
poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito,
consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na
esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não haveria necessidade de
instauração de conflito.
5. Não obstante, verifica-se que o posicionamento majoritário da
Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e
reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e
julgamento da controvérsia. A propósito, citam-se precedentes recentes sobre o
tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA.
INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família, Infância,
Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê - TJSC e o
Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó - SJ/SC em ação ajuizada contra o
Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamentos,
em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Nesta Corte,
conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos da Comarca de
Xanxerê, o suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF,
de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de
ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de
medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: 1. O
Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento
de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a
concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de
mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto
na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência
de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de
medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de
registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As
ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa deverão necessariamente ser propostas em desfavor da União.
III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o
"tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
Confirma a exclusão?