Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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O embargante em suas razões argumenta que as Turmas integrantes da Primeira Seção do
STJ "
conferiram soluções jurídicas diversas a uma mesma situação fática", qual seja, a repetição
de valores recebidos indevidamente por servidor público em decorrência não de incorreta ou má
intepretação da lei, mas de erro operacional da Administração. Traz como paradigma o acórdão
firmado pela Primeira Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NO RESP N. 1.244.182/PB,
JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ENTENDIMENTO APLICÁVEL
TAMBÉM AOS CASOS DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.

I - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmaram compreensão segundo a
qual o entendimento consolidado no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C
do CPC, é extensível aos casos de falha operacional da Administração, desonerando o
servidor de boa-fé de restituir os valores recebidos em virtude do erro técnico.

II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.

III - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 558.587/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14/8/2015)

Nesse contexto, defende a reforma do acórdão embargado, a fim de que prevaleça o
entendimento do acórdão paradigma no sentido de que é indevida a devolução, a título de
restituição ao erário, de valores pagos por erro pela Administração, mesmo que de natureza
meramente técnica ou operacional, e percebidas de boa-fé pelo particular.

Requer, ao final, seja julgado "procedente a demanda e condenar a demandada, ora
embargada, a reaver o que indevidamente descontou do autor, ora embargante" (fl. 235).

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como
autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.

No mais, a despeito do esforço argumentativo empreendido pelo embargante, os
embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. Vejamos.

É ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na
decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018).

No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe: 19/3/2020; AgInt nos EAREsp 1.266.342/MA, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2020.