Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

como pretendem os embargantes.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.

No caso, diversamente do alegado pelo embargante, não se extinguiu a
reclamação. Antes, porém, a decisão embargada foi clara ao afirmar que dela
não se
conhecia, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
, o qual a apreciará como de direito.

Assim sendo, não se verificam na espécie quaisquer dos vícios passíveis de
serem sanados pela via dos aclaratórios, tampouco, ambiguidade.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator