Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, o caderno processual noticia a interposição de recurso especial
contra acórdão cujo o qual não decidiu matéria prevista no art. 1.036/CPC, tendo
ocorrido a negativa de admissibilidade recursal, dando ensejo, portanto, ao respectivo
agravo em recurso especial, oportunidade em que a autoridade ora reclamada rejeitou
o encaminhamento dos respectivos autos ao STJ por entender ser o recurso
inadequado.

Ocorre que é da competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento
do agravo em recurso especial em epígrafe.

À Corte de origem cabe negar trânsito ao agravo se este for interposto em
recurso especial não admitido com fundamento no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil de 2015 ou no artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

4. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo
em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária
que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no
art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput e §
4º, do CPC/2015. AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE
SALOMÃO
, Segunda Seção, j. 23/5/2018, DJe 28/5/2018.

AgInt no AREsp 1490802/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019.

E ainda: RCL 36.736/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de
18/12/2020.

2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ c/c art. 988, do
CPC/15,
julga-se procedente a presente reclamação a fim de determinar a remessa
ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI