Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada
em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas,
em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do
STJ, bem como para garantir a observância de precedentes", não há como admitir
o processamento da reclamação.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt na Rcl 37.221/MG (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/05/2019, DJe 31/05/2019), AgInt na Rcl 33.575/MG (Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe
20/05/2019); e AgInt na Rcl 37.170/MT (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 07/05/2019).
Ademais, cumpre esclarecer que (a) a eventual declaração de
inconstitucionalidade da Resolução STJ/GP nº 3, como, por exemplo, a promovida
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, produz efeitos apenas entre as
partes no respectivo caso concreto (v.g., Rcl 36.874/MG, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Dje de 23/11/2018; Rcl 36.818/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de
19/11/2018; EDcl na Rcl 36.387/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de
28/9/2018; e Rcl 36.419/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Dje de 21/9/2018); (b)
o Supremo Tribunal Federal sequer tem conhecido dos conflitos de competência
suscitados em casos absolutamente idênticos ao dos autos (v.g., CC 8.088/MG,
Rel. Min. ROSA WEBER; CC 7.968/MG, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; CC 7.971/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES; CC 7.980/MG,
Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e CC 7.983/MG, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES).
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