Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende ora embargante, Paulo Cesar Rosa de Barros.

Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.

Consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não afeta
as execuções de natureza fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado
entendimento no sentido de que os atos de constrição ou de alienação, destinados à
satisfação de créditos fiscais, devem ser confiados ao Juízo Universal, para que esse
possa exercer o respectivo controle, aquilatando a essencialidade do bem envolvido à
atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de soerguimento.

Na oportunidade, foram citados diversos julgados na mesma linha de
intelecção: AgRg no CC 120.432/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no CC 145.089/MT,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe
10/02/2017; AgInt no AREsp 732140/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; CC nº 150360, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 03/08/2017; CC nº 144.643, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, DJe 30/05/2017; CC nº 148145, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 09/11/2016;
AgInt no CC 152714 / PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 01/10/2019.

A propósito, sem olvidar da orientação firmada pela eg. Segunda Seção, nos
autos do
CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, dando
ensejo a nova interpretação do referido órgão colegiado acerca da matéria ora em liça,
registra-se que os embargos de declaração, consoante supracitado, não se presta a
reformar a decisão ora impugnada, devendo a embargante, se assim entender, valer-se
dos instrumentos cabíveis.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeita-se os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI