Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados: EDcl nos EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Consoante asseverado no r. decisum embargado, esta Corte Superior
assentou entendimento segundo o qual o Juízo universal é o competente para a
execução dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A
e da VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se
refere à arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei
11.101/05, que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo.
A propósito, para corroborar essa compreensão, foram citados os seguintes
precedentes: AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; AgInt no CC 121.276/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
08/02/2017.
Ressalte-se, ainda, não merecer acolhimento a alegação de incidência do
teor da Súmula n. 59/STJ à situação dos autos.
Isso porque o presente incidente não tem por objetos a ação de falência da
VARIG e a reclamação trabalhista, esta sim, transitada em julgado. Antes, porém, o
perigo de prolação de decisões conflitantes se verificou entre o procedimento falimentar
já mencionado e a execução trabalhista, na qual o exequente, ora embargante,
pretende efetivar a percepção dos valores relativos aos consectários tidos como
devidos na reclamatória.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência da Súmula n. 59/STJ, à
hipótese em análise. Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática,
não há razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma
das máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeita-se os
presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?