Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 179849 - MG (2021/0159142-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI
BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DE CONTAGEM
- MG
SUSCITADO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE
ARAGUAÍNA - SJ/TO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional
contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 271/273, que conheceu do
presente conflito e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 2ª Vara
Empresarial de Contagem/MG.
Em suas razões, a ora embargante aponta omissão no julgado acerca da
incidência, na hipótese, da nova redação do art. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005.
Argumenta, nesse contexto, que "(...) nenhum dos suscitantes afirmaram ter havido
comunicação prévia entre eles tendentes à substituição das penhoras determinadas
pelo juízo da execução fiscal. Isto, nos parece, corrobora a posição da Fazenda
Nacional de que, data venia, não há conflito de atribuições até o presente momento."
Requer, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 293/299)
Impugnação juntada às fls. 302/312.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
Processos na página
2021/0159142-0Confirma a exclusão?