Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183138 - AL (2021/0313416-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE : EMANUEL BARROSO BARRETO
EMBARGANTE : CHAMA - COMPLEXO HOSPITALAR MANOEL ANDRÉ LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ROGÉRIO CARVALHO OLIVEIRA - AL006259
EDIMILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO - AL017138
EMBARGADO : CRISTINE VITORIA CAVALCANTE BARROSO BARRETO
ADVOGADO : CECÍLIA SENA CORREIA DE OLIVEIRA - AL013626
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE ALAGOAS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARAPIRACA - AL
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMANUEL BARROSO
BARRETO contra decisão monocrática proferida por este signatário, acostada às fls.
390-392, que não conheceu do conflito.
Inconformados, os ora embargantes, em sede de aclaratórios (fls. 395-403),
tempestivamente opostos, alegam que "(...) na apreciação das questões invocadas,
ESPECIALMENTE QUANTO À AUSÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA
CÍVEL sobre o conflito negativo de competência cujo documento que é indispensável
para julgamento da incidência proposta e que consta no bojo dos autos às FLS. 190."
Requerem, assim, "(...) SEJAM ACEITOS E PROVIDOS OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, face a existência de todos os documentos indispensáveis ao
julgamento do conflito negativo de competência."
Sem impugnação (fl. 406).
É o relatório.
Decide-se.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.
Nesse sentido, cito precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Processos na página
2021/0313416-0Confirma a exclusão?