Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Isso porque, consoante asseverado no r. decisum embargado, não houve
manifestação do r. Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Arapiraca-AL, no sentido da
aquiescência ou não de sua competência.

Depreende-se do caderno processual a seguinte dinâmica: i) os autos foram
inicialmente distribuídos ao r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Arapiraca-AL, que
declinou de sua competência para a Justiça Federal, ao fundamento de existência de
interesse de ente federal (fls. 190-192);
ii) o r. Juízo Federal da 12.ª Vara Cível de
Alagoas, em razão de prevenção, remeteu os autos ao r. Juízo Federal da 8.ª Vara de
Alagoas (fls. 195-196);
iii) o r. Juízo Federal da 8.ª Vara de Alagoas, reconheceu sua
incompetência para o feito e determinou a remessa dos autos ao r. Juízo de Direito da
3.ª Vara Cível de Arapiraca-AL, ao tempo em que suscitou o incidente em análise (fls.
224 e 10).

Nesse contexto, efetivamente, não houve manifestação por parte do r. Juízo
de Direito suscitado acerca da aceitação ou não de sua competência, não
configurando, portanto, o conflito de competência proposto.

Diante disso, não havendo notícia de alteração na situação fática, não há
razão para modificar a decisão impugnada, bem como por inexistir nenhuma das
máculas prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator