Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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"no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação,
tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente
federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a
análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que
apresentados o pedido e a causa de pedir.' (AgInt no CC 166.964/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe
19/11/2019)" (AgInt no CC 171.278/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/8/2020).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 172.424/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020 - grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO
LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. SÚMULA 218/STJ.
1. Segundo orientação do STJ, compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal,
processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a
validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum
para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à
Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de
direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão").
3. Outrossim, como bem pontuado pelo Juízo suscitante, em peça contestatória
foi esclarecido que in casu deve ser observada a Lei 5.110/2010, a qual dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Americana, não
incidindo a CLT.
4. Ademais, a finalidade do Conflito de Competência é apenas resolver o
juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar
no mérito da causa (onde suscitado o Conflito), ainda que a controvérsia se
refira à contratação irregular da parte autora, visto que tal matéria deve ser
analisada no bojo da Ação Ordinária.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC 170.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020 - grifamos)
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC/15, rejeito os
presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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