Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
Padrão
Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo
patrimonial.
É o relatório.
Decisão.
O pedido liminar comporta parcial acolhimento.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento. Iniciada a recuperação
judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao
Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação,
mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: CC 146.657/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe
07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; RCD no CC 131.894/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe
31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC 166544/MG , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 24/03/2020; AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no CC
162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 01/07/2020, este último assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO
RECURSAL. LEVANTAMENTO ANTERIOR À SUSCITAÇÃO DO
CONFLITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SEM OBJETO.
1. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos
depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho.
2. O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes
Confirma a exclusão?