Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

Decisão.

O pedido comporta parcial acolhimento.

1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça
para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda
Seção que, em hipóteses similares, reconhece a competência do juízo universal para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em
recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do
patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial, não pode ser afetado
por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do
plano de recuperação, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei
n.º 11.101/2005), encontrando-se, portanto, demonstrada a plausibilidade jurídica do
pedido.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida
ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo
Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.

3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a