Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto,
prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais
possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do
patrimônio submetido à recuperação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Diante da jurisprudência supramencionada, e das decisões cujas cópias
foram juntadas às fls. 310/316 (Juízo da Recuperação Judicial) e à fl. 181 (Justiça do
Trabalho), revela-se a plausibilidade do direito invocado. De igual forma, o perigo de
dano se mostra caracterizado em razão da manutenção de atos executórios em face do
patrimônio da suscitante,
sem o devido exame pelo Juízo Recuperacional.

3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ defere-se em parte o pedido de liminar para o fim de sobrestar
quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 010XXXX-47.2016.5.01.0038, em curso na 38ª Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro/RJ, afetem o patrimônio da suscitante, e designa-se o Juízo da
Recuperação Judicial da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em
caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.

Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando
informações (art. 954 do CPC/2015).

Após, ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

Processos na página

010XXXX-47.2016.5.01.0038