Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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competência do r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se
processa a recuperação judicial da suscitante (Processo nº 11XXXX-97.2016.8.09.0051)
para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da
empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0001032-
81.2015.5.08.0126, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
PARAUPEBAS/PA, bem como para exercer o controle sobre bens e valores
pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados nos referidos autos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Processos na página
011XXXX-97.2016.8.09.0051Confirma a exclusão?