Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo
Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a
administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por
ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo Falimentar.
CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA
ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento
de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções
trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos
casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de
suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS
EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO
CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos
trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores
apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da
recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei
11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei
11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. RCD no CC 131.894/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 31/03/2014.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c
Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a
Confirma a exclusão?