Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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o relatório.

É o relatório.

Decisão.

A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito
deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e
a possibilidade de exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Dje de 30/03/2020)

1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o
exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais
diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição
Federal.

2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação
Judicial e, de outro, o Juízo Laboral, no qual tramita execução trabalhista movida contra
sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência
do primeiro para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma,
afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.

Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos
constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob
pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o
prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005).

Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA.
TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL
PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA
FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA
SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO
CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.

1. Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida
ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo
Trabalhista.

2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que
os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas
em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo
Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes.